Há décadas, o termo ?empresa de fachada? ocupa espaço nas manchetes policiais e no imaginário popular como sinônimo de fraude ? e até hoje, esse estigma ainda assombra estruturas legítimas, como as holdings familiares.
Na semana passada, explicamos as diferenças entre o mundo patrimonial das pessoas físicas e jurídicas. Agora, chegou a hora de romper de vez com o preconceito: holding não é fraude. Holding não é fachada. Holding é proteção com CNPJ.
O estigma da fachada No imaginário coletivo, uma ?empresa de fachada? é aquela usada para enganar: serve como cobertura para atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou simulação de negócios. É uma estrutura criada com má-fé e mantida com falsidade ? muitas vezes:
? declara um endereço fictício;
? registra sócios laranjas;
? simula transações que jamais ocorreram;
? e esconde bens obtidos de forma ilícita.
Em outras palavras: a empresa de fachada é um instrumento de fraude.
Embora essa imagem seja justificável no campo criminal, ela acabou contaminando estruturas legítimas como a holding familiar ? que, sob o ponto de vista jurídico, em nada se assemelha a uma empresa de fachada.
A holding não simula: ela organiza
Uma holding familiar nasce de forma transparente:
? os bens que integram o seu patrimônio têm origem conhecida e são declarados;
? os sócios são os verdadeiros proprietários dos recursos; ? os objetivos constam expressamente no contrato social;
? e as movimentações seguem os registros contábeis e fiscais exigidos por lei.
Sim, a holding pode não emitir notas fiscais nem ter empregados. Essa ausência não configura omissão dolosa ? é reflexo de sua natureza jurídica, voltada à organização patrimonial e não à atividade empresarial operativa. Trata-se de uma pessoa jurídica constituída para guardar, proteger e controlar o que a família construiu ao longo da vida ? de forma lícita, formal e transparente.
A diferença está aí: a empresa de fachada simula e esconde; a holding formaliza e revela.
O CNPJ como ferramenta de proteção
A holding é registrada na Junta Comercial, tem contrato social arquivado e segue as normas do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Sua existência é pública, regular e fiscalizada.
Ela pode ter, sim, um CNPJ ?quieto? ? sem faturamento, sem empregados, sem movimentação comercial. Mas isso não a torna fictícia. A ausência de atividade operacional não descaracteriza sua legitimidade. É como o cofre de um banco: ele não faz barulho, não circula mercadoria, mas guarda tudo que tem valor.
Empresas assim são comuns no Brasil, especialmente aquelas enquadradas no CNAE 68.10-2-01 (administração de bens próprios), e têm como finalidade única a organização patrimonial. Isso inclui:
? imóveis; ? participações societárias;
? aplicações financeiras;
? direitos diversos (como quotas, créditos, marcas ou patentes).
Nada disso precisa de nota fiscal. Mas tudo isso exige estrutura, responsabilidade e estratégia ? e é exatamente isso que o CNPJ oferece.
A jurisprudência também confirma essa distinção. No REsp 1.141.990/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, com repercussão relevante, que ?a constituição de pessoa jurídica com o fim de organizar e proteger o patrimônio familiar é legítima, desde que não haja simulação ou fraude?.
Proteção lícita, sucessão organizada
Ao invés de esconder patrimônio, a holding o traz para a luz. Com ela:
? evita-se a partilha litigiosa;
? reduz-se o custo com impostos e inventário;
? planeja-se a sucessão com base em regras claras e previamente acordadas.
Além disso, a depender da forma como for estruturada, a holding também pode:
? blindar os bens contra terceiros (nos limites legais);
? afastar agregados da sucessão (genros, noras, cunhados etc.);
? manter o controle nas mãos dos patriarcas, mesmo após a transferência do patrimônio.
É um sistema de continuidade, não de dissimulação.
Quando o medo sabota a estratégia
Muitas famílias adiam a constituição da holding por medo do que os outros vão pensar:
?E se disserem que estou escondendo patrimônio??
?E se parecer que é uma empresa fantasma??
A consequência dessa hesitação?
? O patrimônio segue pulverizado, vulnerável e sem gestão;
? A sucessão permanece um campo minado;
? E a família se torna refém da burocracia e da incerteza.
O medo da aparência não pode superar o valor da proteção.
Se os atos são lícitos e transparentes, o CNPJ não é disfarce ? é ferramenta.
Conclusão
Holding não é fraude. Não é disfarce. Não é fachada. Holding é inteligência patrimonial com base jurídica sólida ? uma das formas mais modernas e eficientes de cuidar do patrimônio familiar e da sucessão entre gerações.
O problema não está em criar uma holding. O problema está em ignorar seu poder por preconceito ou desinformação.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Sobre o autor
Piraju Borowski Mendes é sócio fundador da PBCA Planejamento, que tem a missão de elevar a conscientização e a prática do planejamento patrimonial entre as famílias brasileiras. Coronel da reserva do Exército Brasileiro e membro do Time Holding Brasil, exerce a atividade de consultoria aplicada ao planejamento patrimonial das famílias. É Doutor em Ciências Militares, por notório saber; Especialista em Direito Imobiliário Extrajudicial e Especializando em Direito de Família e Sucessões Extrajudicial. Dedica-se ao estudo e elaboração de holdings familiares desde 2021, seguindo a metodologia de planejamento patrimonial que emprega como ferramenta o sistema de holding familiar.
Referências
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2022.
SCHREIBER, Anderson. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Forense, 2021.
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CAPANEMA DE SOUZA, Sílvio. Proteção Patrimonial e o Uso de Holdings. In: Temas Atuais de Direito Imobiliário. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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