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Holding não é um tipo societário previsto em lei ? como sociedade limitada ou anônima. É, na verdade, uma função atribuída a uma pessoa jurídica, cuja principal característica é a centralização, organização e proteção do patrimônio ou das participações em outras sociedades. Por isso, classificar corretamente o tipo de holding antes da constituição não é um detalhe técnico: é uma decisão estratégica.


Neste artigo, vamos explorar as principais classificações de holdings utilizadas na prática ? e entender por que escolher o tipo certo é essencial para alinhar a estrutura aos objetivos da família ou do grupo empresarial.


1. Classificação segundo a finalidade


Holding patrimonial

Criada para administrar bens próprios, como imóveis, aplicações financeiras, veículos e direitos. É a mais comum entre famílias que desejam organizar e proteger seu patrimônio pessoal ou sucessório.

Exemplo: família transfere seus imóveis à pessoa jurídica para facilitar a sucessão e estabelecer regras de governança.


Holding empresarial ou operacional

Além de deter bens ou participações, exerce atividade econômica, como comércio, indústria ou prestação de serviços. Tem faturamento, funcionários, obrigações acessórias.


Exemplo: uma holding que controla as operações de um grupo empresarial, inclusive vendendo ou produzindo.


Holding mista

Acumula funções patrimoniais e operacionais. Atua no mercado e, ao mesmo tempo, mantém bens próprios sob sua gestão.


Exemplo: empresa agropecuária que comercializa produção e administra terras da família.


Além dessa classificação segundo a finalidade, as holdings também podem ser classificadas segundo sua estrutura societária:


2. Classificação segundo a estrutura societária


Holding pura

Tem por objeto exclusivo a participação no capital de outras sociedades. Não exerce qualquer outra atividade.


Holding impura

Além de participar de outras sociedades, exerce atividades próprias, como aluguel de bens, consultoria, gestão etc. A classificação entre holding pura e impura é adotada por diversos autores, como Fábio Ulhoa Coelho, que define a holding impura como aquela que, além de deter participações, também desenvolve atividade econômica própria.

Algumas doutrinas também identificam a chamada holding controladora, cujo foco principal está no exercício do poder de controle sobre outras sociedades ? especialmente por meio da posse da maioria do capital votante. Essa categoria é amplamente reconhecida por autores como José Edwaldo Tavares Borba, especialmente no contexto de grupos empresariais.


3. E a holding familiar?


Um dos benefícios centrais da holding familiar ? especialmente quando estruturada em subsistemas ? é a possibilidade de segregar riscos. Isso significa que atividades de maior exposição, como produção agrícola, empreendimentos comerciais ou prestação de serviços, podem ser concentradas no subsistema operacional, enquanto o patrimônio de maior valor (como imóveis e participações) permanece resguardado no subsistema patrimonial. Essa divisão protege o núcleo patrimonial das turbulências que possam atingir o ramo operacional.


A holding familiar não é uma categoria jurídica à parte, mas sim uma estrutura desenhada para atender aos interesses patrimoniais e sucessórios de uma família. Pode ser pura ou impura, patrimonial, mista ou até operacional ? tudo depende do arranjo que melhor atende à realidade e aos objetivos dos envolvidos.


Na PBCA, tratamos a holding familiar como um sistema, e não apenas uma empresa isolada. Trata se de uma estrutura que emprega os fundamentos empresariais de holding para, conforme os objetivos de uma determinada família, organizar seu patrimônio e/ou suas atividades, conforme o caso. Esse sistema pode compreender dois subsistemas distintos:


? Patrimonial: voltado à organização de bens e direitos.

? Operacional: voltado às atividades empresariais da família.

Dependendo da estratégia e da complexidade envolvida, o sistema pode ser formado por uma única sociedade ou abranger três, quatro ou mais empresas.


Essa liberdade de estruturação é respaldada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que consagra o princípio da autonomia privada e assegura aos particulares o direito de organizar suas atividades econômicas e patrimoniais conforme seus interesses, desde que respeitados os limites legais. No contexto das holdings familiares, isso significa que as famílias têm amparo jurídico para desenhar arranjos sob medida, com cláusulas específicas de governança, sucessão, segregação de riscos e administração ? mesmo quando não adotam um modelo empresarial tradicional.


Esse entendimento encontra também fundamento no Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Os artigos 997, 1.011 e 421-A asseguram ampla autonomia contratual para definir a estrutura interna, os poderes de administração e os objetivos da sociedade, dentro dos limites da legalidade e da função social do contrato. Isso permite que a holding familiar seja desenhada com flexibilidade e segurança, adaptando se à realidade de cada grupo familiar. Além da função jurídica, a forma como a holding é classificada também pode influenciar o enquadramento tributário e as obrigações acessórias da sociedade.


Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a liberdade das partes para organizar a estrutura interna de sociedades com finalidades patrimoniais e sucessórias (REsp 1.800.032/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2018). Também é compartilhado por doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho, que defende a flexibilidade funcional das holdings ? sejam elas puras, impuras, operacionais ou patrimoniais ? como expressão legítima da autonomia contratual prevista no Código Civil. Outros autores de destaque, como José Edwaldo Tavares Borba, Modesto Carvalhosa e Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, também classificam as holdings com base na finalidade e na estrutura societária, reconhecendo sua importância como instrumento de controle, planejamento patrimonial e sucessório no ambiente empresarial e familiar.


Conclusão

Classificar corretamente uma holding é o primeiro passo para que ela funcione de forma eficiente, segura e coerente com seus propósitos. O nome no contrato social pouco importa se a estrutura não estiver alinhada aos objetivos reais da família.


Na próxima semana, vamos conhecer casos reais em que a ausência de uma holding causou dor, desperdício e ruptura familiar ? e por que o tempo perdido não se recupera.

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Sobre o autor
Piraju Borowski Mendes é sócio fundador da PBCA Planejamento, que tem a missão de elevar a conscientização e a prática do planejamento patrimonial entre as famílias brasileiras. Coronel da reserva do Exército Brasileiro e membro do Time Holding Brasil, exerce a atividade de consultoria aplicada ao planejamento patrimonial das famílias. É Doutor em Ciências Militares, por notório saber; Especialista em Direito Imobiliário Extrajudicial e Especializando em Direito de Família e Sucessões Extrajudicial. Dedica-se ao estudo e elaboração de holdings familiares desde 2021, seguindo a metodologia de planejamento patrimonial que emprega como ferramenta o sistema de holding familiar.


Referências


BORBA, José Edwaldo Tavares. Curso de Direito Comercial: Direito Societário. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2011.


BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 12 maio 2025.


BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019 2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 12 maio 2025.


CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades por Ações. v. 1. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.800.032/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br/externo/documento/hpMBl. Acesso em: 12 maio 2025.


VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Holding familiar e planejamento patrimonial: aspectos societários e sucessórios. In: NEVARES, Ana Luiza Maia Nevares (coord.). Planejamento Sucessório. São Paulo: Saraiva, 2020.